OS CONTRATOS DE FRANQUIA POSTAL: O
DECRETO 6.639/08
Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR
Advogado de Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini
A recente publicação do
Decreto 6.639, de 07 de
novembro de 2008, revela mais um passo para a reorganização do setor de serviços
postais. O Decreto regulamenta a
Lei 11.668/08 (que dispõe sobre o
exercício da atividade de franquia postal), de modo a permitir que a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contrate,
mediante licitações públicas, novas empresas privadas para funcionar como
agência de correios franqueada (AGF).
De acordo com o art. 2º, caput e parágrafos, do Decreto 6.639/08, essas agências
desempenharão a atividade de franquia postal, que é a atividade auxiliar ao
serviço postal consistente na produção ou preparação de objeto de
correspondência, valores e encomendas o recebimento,
manuseio e postagem de correspondência, antes do recebimento desses postados
pela ECT – e que não se confunde com as atividades de recebimento, expedição,
transporte e entrega, que são prestadas diretamente pela ECT e não podem ser
objeto de contrato de franquia (vide art.
2º da Lei 11.668/08).
Atualmente as atividades auxiliares ao serviço postal
são desempenhadas diretamente pela ECT ou por particulares, mediante delegação
a título precário.
A nova regulamentação pretende alterar esse panorama.
Além da atuação direta da ECT por meio de recursos próprios (art. 7º do
Decreto), as atividades auxiliares serão realizadas por particulares mediante
contratos de franquia precedidos de licitação.
Na esteira do art. 7º da Lei 11.668/08, o art. 9º do Decreto
6.639/08 estabelece prazo de 24 meses para a ECT concluir as licitações, que
serão realizadas na modalidade de concorrência, utilizando o critério de
julgamento de melhor proposta técnica, com preço fixado no edital (art. 15,
inc. IV, da lei 8.987/95).
No § 1º do art. 9º, seguindo a letra do art. 7º, da
Lei 11.668/08, o Decreto prevê que serão extintos os contratos em vigor, nas
áreas em que os novos contratos forem sendo celebrados. Já no § 2º do mesmo
artigo, estabelece (inovando) que, decorrido o prazo de 24 meses para
conclusão das licitações, considerar-se-ão extintos de pleno direito todos os
contratos antigos (sem prévio procedimento licitatório) que ainda estiverem em
vigor.
Não consta do Decreto 6.639/08 nenhum dispositivo
destinado a disciplinar a situação dos atuais delegatários
das atividades auxiliares ao serviço postal, que tenham realizado investimentos
ao longo do tempo e têm o direito de ser indenizados pelo que ainda não foi
amortizado.
Os novos contratos deverão conter as cláusulas
obrigatórias previstas no art. 4º, da 11.668/08, e terão prazo de 10 anos, com
possibilidade de renovação por uma vez, por igual período. Veda-se que uma
mesma pessoa jurídica explore, direta ou indiretamente, mais de duas franquias
postais – o que se estende para os respectivos sócios.
Por fim, de modo a viabilizar o (algum)
controle sobre as licitações que serão realizadas, o art. 8º do Decreto prevê o
prazo de noventa dias para que a ECT apresente ao Ministério das Comunicações
um relatório técnico sintético contendo os resultados dos estudos de
viabilidade técnica e econômica para implantação das agências, com informações
sobre a área abrangida, custo estimado da atividade e remuneração das agências.
Informação bibliográfica do texto:
NESTER,
Alexandre Wagner. Os contratos de franquia postal: o Decreto 6.639/08. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini,
Curitiba, nº 21, nov./2008, disponível em http://www.justen.com.br/informativo,
acesso em [data]