A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA A DEFESA DA POSSE DE BENS PÚBLICOS DETIDA PELOS PARTICULARES

André Guskow Cardoso

Mestre em Direito do Estado pela UFPR

Advogado de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini

1. Introdução

No último mês de abril, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial em que se admitiu a possibilidade de utilização de ação possessória em face do Poder Público. Com isso, foi parcialmente afastado o entendimento há muito consolidado de que não seria viável a utilização da proteção possessória por parte dos particulares em face do Poder Público.

2. A posição do STJ

Como reconheceu o E. STJ, é perfeitamente possível que aquele que detém determinada área pública em razão de contrato defenda a posse detida. Confira-se a ementa do referido acórdão:

“RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DA UNIÃO OCUPADO POR PARTICULAR. ESBULHO COMETIDO PELO DISTRITO FEDERAL.

1. Não há falta de fundamentação no acórdão que examina de forma adequada todas as questões pertinentes.

2. Não ocorre cerceamento de defesa quando uma das partes deixa de ser intimada para acompanhar vistoria que se mostrou irrelevante para o julgamento.

3. A alegação de posse de bem público não pode ser oposta, pelo possuidor, apenas ao ente público titular do domínio. Para terceiros, a ocupação deve ser vista como verdadeira posse, a ser protegida por reintegração, no caso de esbulho, ou manutenção, no caso de turbação.” (REsp 792.527/DF, 3ª T., rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 1.4.2008, DJe 1.4.2008).

Nos termos do voto do relator, “a alegação de posse sobre bem público só não pode ser oposta ao ente público titular do domínio. Para todos os outros a permissão gera efetiva posse, a ser protegida por reintegração, no caso de esbulho, ou manutenção, no caso de turbação”.

No caso concreto, a área em questão era objeto de posse por parte de particular, com expresso assentimento da União. O Distrito Federal, sob argumento de que seria necessária a proteção do meio ambiente, cercou a referida área. Com isso, caracterizou-se a violação da posse legitimamente detida pelo particular.

Isso foi reconhecido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ambos reconheceram que, mesmo que houvesse alguma irregularidade frente à legislação ambiental, a desocupação da área deveria ter sido obtida pelo Distrito Federal de forma regular, não sendo viável a invasão da área detida pelo particular e a construção de cercas. Com isso, foi reconhecida a violação da posse do particular e concedida a reintegração de posse.

Posteriormente, esse entendimento foi mantido pelo STJ ao julgar o REsp 792.527/DF. 

3. A questão da utilização das ações possessórias contra o Poder Público

A utilização das ações possessórias para se garantir a posse de bem público por parte do particular sempre foi rechaçada pela jurisprudência e pela doutrina.

Essa orientação funda-se no entendimento segundo o qual não haveria posse com relação a bens públicos, mas mera detenção. Daí a inviabilidade, segundo essa corrente, de se pretender obter a proteção possessória em face do Poder Público, quando se tratar se bens públicos.

Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, “A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916)” (Resp 489.732/DF, 4ª T., rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 5.5.2005, DJU 13.6.2005, p. 310).

O precedente ora comentado é inovador, na medida em que reconheceu que é viável a utilização das ações possessórias pelo particular que detém, de modo regular, posse sobre determinada área pública. No entanto, o acórdão do STJ ressalva que a posse não poderia ser oposta ao ente público titular do domínio do referido bem.

Assim, a despeito de se flexibilizar o entendimento consagrado a respeito do uso das ações possessórias, reafirmou-se a inviabilidade de sua utilização contra o ente público titular do domínio.

4. Necessidade de revisão do entendimento

Porém, é essencial a revisão do entendimento que reputa não ser viável ao particular valer-se de proteção possessória contra o ente público que seja titular do bem. Ao menos, não é possível que simplesmente se repute que, em todo e qualquer caso, não seria possível a utilização das ações possessórias.

Basta verificar que o ordenamento jurídico consagra determinadas formas de atribuição de bens públicos ao particular, para utilização de forma exclusiva por este. Dependendo da natureza do bem público (de uso comum, de uso especial ou dominical), a doutrina concebe diversas formas de atribuição dessa fruição. Isso deriva da noção de que os bens públicos se prestam à consecução de necessidades coletivas. Conforme MARÇAL JUSTEN FILHO, “A natureza funcional do vínculo mantido entre o Estado e os bens públicos norteia a sua utilização. Em princípio, os bens devem ser utilizados de acordo com as suas características, em vista da satisfação das necessidades coletivas atribuídas ao Estado” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. Saraiva, 2008, p. 867).

Desse modo, tem-se a autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso, que se aplicam a todas as espécies de bens públicos.

Com relação aos bens dominicais, é viável a utilização de instrumentos típicos de direito privado para atribuição a sua fruição exclusiva a determinado particular. Nesse caso, pode existir a locação, o arrendamento e o comodato.

Há também figuras jurídicas que instituem em favor do particular direitos reais limitados sobre determinados bens públicos, que se aplicam a situações peculiares. Para MARÇAL JUSTEN FILHO, essas figuras compreendem, em grande parte, “um meio alternativo para o cumprimento pelo Estado de funções específicas. Em vez de alienar o bem a um particular, o Estado produz um direito real, cuja existência pode manter-se indefinidamente, excluindo-se a extinção antecipada por conveniência administrativa” (Curso..., p. 873).

Enfim, não há qualquer irregularidade na atribuição de determinados bens públicos para utilização exclusiva por parte de particular, desde que ela seja produzida de forma compatível com o ordenamento jurídico e mediante um dos instrumentos jurídicos por ele consagrados (cite-se, por exemplo, o contido no Decreto-Lei 271/67 e na Lei 9.636/98). Mais do que isso, quando se dá essa atribuição, não há como se negar que existe posse do bem por parte do particular – que será exercida na forma e nas condições estabelecidas pelo instrumento de atribuição utilizado pelo Estado.

Portanto, não é a natureza do bem (público) que afasta a possibilidade de utilização das ações possessórias por parte do particular. Será a forma de atribuição ao particular do referido bem público pelo Estado que definirá a viabilidade ou não de utilização dessas medidas contra o próprio Poder Público titular do bem.

Desde logo, é necessário reconhecer que não cabe proteção possessória com relação a bens ou áreas públicas cuja posse foi obtida pelo particular de modo irregular, sem conhecimento ou consentimento expresso do Poder Público. Nesse caso, não existe verdadeiramente posse, quanto menos posse justa e pacífica que autorize a utilização das possessórias.

No entanto, sempre que o Poder Público atribuir a determinado particular a utilização exclusiva de certo bem, por prazo certo, será possível o uso das possessórias para a proteção da posse atribuída ao particular, mesmo em face da entidade pública titular do referido bem. É que, nesse caso, eventual tentativa de perturbação da posse (seja na modalidade de turbação ou esbulho) violará a posse que foi legitimamente atribuída ao particular.

Tome-se o caso de determinada concessão de uso de bem público, por prazo certo, e na qual o particular esteja obrigado ao cumprimento de determinadas condições. Nessa hipótese, se por acaso a entidade pública titular do bem pretender simplesmente tomar parte da área concedida sem qualquer justificativa ou sem instituir o imprescindível processo administrativo (e sem que estejam presentes as hipóteses eventualmente previstas no contrato de concessão) haverá violação ilegítima da posse detida pelo particular, que poderá ser protegida por meio da utilização de ações possessórias pelo particular. Independentemente da titularidade do bem (que não se nega que seja da entidade pública), há ato irregular e produzido em desconformidade com o ato anterior, que atribuiu por prazo certo a utilização do bem em favor do particular.

A nota central a ser investigada nessas hipóteses é a precariedade do instrumento utilizado pelo Poder Público para atribuir a fruição do bem ao particular. Na medida em que haja a definição de prazo certo para essa utilização, o particular pode se opor – utilizando-se das ações possessórias – às perturbações dessa posse, mesmo que praticadas por parte da entidade titular do bem público. Deve-se ressaltar que, quanto mais estável for o instrumento utilizado para atribuir a utilização do bem ao particular (como é o caso da concessão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso), mais evidente é a possibilidade de utilização da proteção possessória pelo particular.

É que, nesses casos, há posse justa e pacífica, atribuída ao particular por ato específico, que pode ser defendida por meio do uso das ações possessórias.

5. Considerações finais

Assim, o entendimento segundo o qual jamais seria possível a utilização de ações possessórias contra a entidade pública titular do bem cuja posse foi atribuída ao particular não constitui regra absoluta. Essa concepção deriva da aplicação indiscriminada das noções de inalienabilidade e de imprescritibilidade (súmula 340, do STF) com relação a esses bens.

Sempre que ao particular houver sido atribuída a utilização exclusiva (posse) de determinado bem público por prazo certo, é possível o recurso às ações possessórias para impedir investidas irregulares contra essa posse, ainda que por parte da própria entidade pública titular do referido bem.

 

 

Informação bibliográfica do texto:

CARDOSO, André Guskow. A utilização de ações possessórias para a defesa da posse de bens públicos detida pelos particulares. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 21, nov. 2008, disponível em http://www.justen.com.br/informativo, acesso em [data].