A
CONCEPÇÃO DA LICITAÇÃO DO TREM EXPRESSO AEROPORTO
PELO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ana Lucia Ikenaga Warnecke
Advogada de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
Foi divulgado na imprensa que a Secretaria de Transportes Metropolitanos de São Paulo definiu a concepção do edital do Expresso Aeroporto que deve ligar o centro de São Paulo ao aeroporto internacional de Guarulhos (Jornal Valor Econômico, edição nº 2.157, de 12 de dezembro de 2008, Samantha Maia, p. 8, caderno A).
Segundo essa notícia, vencerá a licitação aquele licitante que oferecer o maior valor de outorga ao Estado de São Paulo. Com isso, descarta-se a possibilidade de sagrar-se vencedor aquele que pretendesse oferecer o menor valor da tarifa.
As notícias anteriormente divulgadas (inclusive pelo próprio sítio da Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo) sinalizavam para a realização de um projeto de parceria público-privada, nos moldes da Lei 11.079/04. Essa nova informação, no entanto, induz à conclusão de que a escolha realizada pelo poder público volta-se para uma concessão de serviço público comum e não de uma concessão nas modalidades de parceria público-privada. Essa constatação decorre da verificação de que o critério de julgamento da proposta pelo maior valor da oferta consta do art. 15, inc. II, da Lei 8.987/95 e de não há semelhante previsão na Lei 11.079/04, nem mesmo aplicação direta daquele dispositivo para o regime das parcerias público-privadas.
O art. 12, inc. II, da Lei 11.079/04 estabelece que o julgamento das propostas deverá adotar como critérios: (a) o menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado; (b) a melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o
de melhor técnica; (c) o menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública ou (d) a melhor proposta em razão da combinação do menor
valor da tarifa com o de melhor técnica. Desse dispositivo se extrai que o modelo de parceria
público-privada da Lei 11.079/04 é incompatível com a seleção do licitante pelo
valor da maior oferta, tal como divulgado pela imprensa.
Se há
informação no sentido de que o critério de julgamento a ser realizado é o da
maior valor da vantagem ofertada, então é porque em um momento anterior,
interno, a Administração Pública já orientou a concepção do objeto para uma
concessão de serviço público comum, afastando-se de uma parceria público-privada.
A eventual escolha por uma concessão da Lei 11.079/04 vedaria a possibilidade
de seleção do particular pelo critério da maior oferta, tendo em vista a restrição
contida no art. 12, inc. II.
A adoção desse critério de julgamento revela a intenção arrecadatória do Estado de São Paulo em detrimento da modicidade tarifária. Se o objetivo fosse apenas o de favorecer o usuário do serviço, então o ato convocatório deveria estabelecer que venceria a licitação o licitante que oferecesse o menor valor da tarifa. Mas, quando se determina a adoção do critério “maior oferta”, prestigia-se a arrecadação.
Ao realizar essa escolha, busca-se retirar uma parcela do valor da tarifa para integrar os cofres públicos. Um percentual da riqueza dos usuários será transferido para o Estado, que dele se utilizará para beneficiar outra parcela da população que pode ou não ser usuária do Expresso Aeroporto.
Informação bibliográfica
do texto:
WARNECKE, Ana Lucia Ikenaga.
A
concepção da licitação do Trem Expresso Aeroporto pelo Estado de São Paulo. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini, Curitiba, nº 22, dez./2008, disponível em http://www.justen.com.br/informativo,
acesso em [data].